SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 28667 de 04/01/2008

DECRETO Nº 28.276, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007.

(revogado pelo(a) Decreto 31877 de 07/07/2010)

(revogado pelo(a) Decreto 31788 de 10/06/2010)

(*) Dispõe sobre transferência de entidades escolares para a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando a necessidade de reorganização da estrutura orgânica das Secretarias de Estado do Governo do Distrito Federal, e Considerando, ainda, a atual política de ensino profissionalizante, voltada ao desenvolvimento científico e tecnológico, com vistas à preparação para o mercado de trabalho, DECRETA:

Art. 1º - Ficam a Diretoria de Educação Profissional e os Centros de Educação Profissional Escola Técnica de Brasília, de Ceilândia e o de Saúde, unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, transferidos para a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, vinculados à Subsecretaria de Projetos Especiais e Ensino Superior.

Parágrafo único – A Subsecretaria de que trata o caput deste artigo passa a denominar-se Subsecretaria de Projetos Especiais, Educação Profissional e Superior.

Art. 2º - Os servidores da Carreira do Magistério Público do Distrito Federal e da Carreira de Assistência à Educação, em exercício na Diretoria de Educação Profissional e nos Centros de Educação Profissional mencionados no artigo 1º, passam a ter lotação na Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, com ônus para a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, mantido o vínculo funcional e todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo que ocupa.

Parágrafo único – Os servidores dos Centros de Educação Profissional, de que trata o caput deste artigo, lotados na Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, que optarem por permanecer nas Escolas Técnicas, quando da implementado do quadro próprio de pessoal para atendimento aos Centros de Educação Profissional, serão cedidos pela Secretaria de Estado de Educação à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, por meio de Termo de Cooperação Técnica.

Art. 3º - A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal fica responsável pelos acervos patrimoniais afetos às atividades dos Centros de Educação Profissional que trata o artigo 1º, bem como os veículos do Projeto “Ligado ao Futuro”, devendo para tanto ser realizado o respectivo inventário patrimonial.

Art. 4º - Os direitos e obrigações decorrentes de convênios celebrados e contratos firmados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, inerentes aos Centros de Educação Profissional considerados neste Decreto, ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, mantidos seus respectivos executores.

§ 1º - Ficam excluídos do caput deste artigo, os contratos relativos à contratação temporária de docentes em vigência até 31 de dezembro de 2007.

§ 2º - Os convênios firmados com o Programa de Expansão da Educação Profissional – PROEP nºs 190/ 1999, 021/2000 e 306/2000 permanecem sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação até a prestação de contas perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Art. 5º - As Secretarias de Estado de Educação do Distrito Federal e de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal promoverão por atos conjuntos, a adequação orçamentária para atender ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único - Todas as despesas de manutenção dos Centros de Educação Profissional mencionados no artigo 1º, bem como o pagamento das bolsas-auxílio, aquisição de merenda escolar, aquisição de gás de cozinha, transporte e armazenamento da merenda escolar, manutenção de próprios passam a ser de responsabilidade da Secretaria Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.

Art. 6º - Ficam remanejados da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, os seguintes cargos:

I - Diretor da Diretoria de Educação Profissional, DFG-14, 01;

II - Chefe do Núcleo de Educação Profissional de Nível Básico, DFG-08, 01;

III - Chefe do Núcleo de Educação Profissional de Nível Técnico, DFG-08, 01;

IV - Centro de Educação Profissional Escola Técnica de Brasília, Diretor, DF-UE-09, 01;

V - Vice-Diretor, DF-UE-08, 01;

VI - Chefe de Secretaria, DF-UE-07, 01;

VII - Assistente, DF-UE-04, 05;

VIII - Centro de Educação Profissional da Ceilândia, Diretor, DF-UE-09, 01;

IX - Vice-Diretor, DF-UE-08, 01; X - Chefe de Secretaria, DF-UE-07, 01;

XI - Assistente, DF-UE-04, 04;

XII - Centro de Educação Profissional de Saúde, Diretor, DF-UE-09, 01;

XIII - Vice-Diretor, DF-UE-08, 01; XIV - Chefe de Secretaria, DF-UE-07, 01;

XV - Assistente, DF-UE-04, 04.

Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos, conjuntamente, pelos Secretários da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se os itens 19.9, 19.10, 19.12, 19.13 e 19.14, do artigo 1º, do Decreto nº 28.007, de 30 de maio de 2007, publicado no DODF nº 137, de 18 de julho de 2007, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 2007.

119° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

(*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 179, de 17 de setembro de 2007, páginas 01 e 02.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197 de 11/10/2007

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1 de 17/09/2007 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1 de 11/10/2007 p. 21, col. 1